Execução Civil - Direito Processual Civil
INTRODUÇÃO
- O CPC é dividido em 5 livros:
a) Livro 01: trata do Processo de Conhecimento;
b) Livro 02: trata do Processo de Execução;
c) Livro 03: disciplina o Processo Cautelar;
d) Livro 04: normatiza os Procedimentos Especiais;
Livro 05: trata das Disposições Finais e Transitórias;
Até 2005, a Execução Civil estava disciplinada unicamente no Livro 02, como se percebe da estrutura acima. Porém, a Lei nº 11.232/2005 alterou profundamente a Execução Civil, e introduziu no Livro 01 (que trata do Processo de Conhecimento), vários dispositivos sobre o assunto, incluindo no CPC os Arts. 461, 461-A, 475-A até 475-R.
Com efeito, anteriormente à Lei nº 11.232/2005, tínhamos duas situações reguladas pelo Livro 02 do CPC:
a) Credor com título executivo: o credor que já possuía título executivo (judicial ou extrajudicial) podia (e pode até hoje) ajuizar diretamente a Ação de Execução, sem a necessidade de qualquer processo antecedente;
b) Credor sem título executivo: o credor que não possuía título executivo necessitava (e ainda necessita) ajuizar e vencer primeiramente uma Ação de Conhecimento obtendo sentença favorável, para depois ajuizar uma Ação de Execução dessa sentença e formar um segundo processo para forçar o cumprimento dela: o Processo de Execução;
Com o advento da Lei nº 11.232/2005, o credor que já possui título executivo continua, como sempre, ajuizando diretamente uma Ação de Execução. Todavia, o credor sem título executivo que ajuizar e vencer, mediante sentença, uma Ação de Conhecimento, já não precisa mais propor, na seqüência, uma Ação autônoma de Execução, como ocorria antes da referida lei. Atualmente, o credor favorecido por sentença no processo de conhecimento prosseguirá dentro dele para obter, por meio de uma mera fase processual, o cumprimento do julgado, fase esta de execução, e que faz parte do próprio Processo de Conhecimento.
É justamente a disciplina desta Fase de Execução do Processo de Conhecimento que