Da penhora, da expropriação e de suas modalidades, da arrematação e dos embargos à arrematação
Noções Gerais
A penhora é o ato de apreensão e depósito de bens para emprega-los direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado. Este instituto satisfaz, diretamente, a pretensão do credor, na medida em que o bem penhorado for por ele adjudicado como pagamento da dívida. Satisfaz de maneira indireta quando o bem penhorado for alienado, e o produto da venda for entregue ao exequente.
A penhora é sujeição efetiva e específica de um bem à execução; é ato que individualiza a responsabilidade patrimonial do devedor, que antes era genérica.
A penhora desempenha três funções, sendo elas, a individualização e apreensão do bem, o depósito e a conservação do bem e a atribuição do direito de preferência do credor.
Podem ser objeto de penhora os bens do patrimônio do devedor e do patrimônio de terceiro responsável, conforme redação dos arts. 591 e 592. Dentre os bens desses sujeitos, só devem ser penhorado aqueles que detenham expressão econômica, visto que bens que não sejam economicamente apreciáveis não detém qualquer utilidade para a execução; e aqueles bens que não se enquadram em nenhuma hipótese de impenhorabilidade.
Modificações da penhora: ampliação, redução e renovação da penhora
Há casos em que a penhora sofre modificações, sobretudo depois da avaliação. São os casos de ampliação, redução, substituição e renovação da penhora.
A ampliação da penhora pode ocorrer quando, após avaliação, constatar-se que os bens constritos são insuficientes para dar conta do débito (art. 685, II, CPC). Por isso, pode o credor solicitar a penhora de novos bens através de uma petição simples; é o chamado reforço de penhora. Pode também realizar a substituição dos já constritos por outros de mais valor. Ouvida a parte contrária, em três dias o juiz aprecia o requerimento.
A redução da penhora ocorrerá quando, após a avaliação, tornar-se perceptível que o valor dos bens penhorados é consideravelmente superior ao