Execução fiscal
A Execução Fiscal é um procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.
Assim, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.
O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.
A Lei 6.830/80, que regula a execução da dívida ativa da Fazenda Pública, prevê expressamente, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
A questão mostra-se bem balizada pela doutrina, como se percebe do seguinte escólio: no que atine ao processo executivo fiscal, a aplicação do CPC será, a princípio subsidiária, uma vez que, em relação ao sistema processual, existe um subsistema veiculado pela Lei 6.830/80 (LEF) que regulamenta, de forma expressa, a relação processual existente entre a Fazenda Pública, o órgão jurisdicional e o executado.
Há, inclusive, quem entenda ser supérflua a previsão expressa de aplicação subsidiária do CPC à LEF, uma vez que o CPC, como lei genérica, aplica-se sempre que as leis especiais forem omissas.
Não há que se falar em revogação de dispositivos da norma especial.
Assim, somente quando houver omissão da Lei de Execuções Fiscais aplicar-se-á o Código de Processo Civil.
Passamos a dissertar, brevemente, sobre alguns procedimentos e atos da Execução Fiscal.
PETIÇÃO INICIAL SIMPLÓRIA
Petição inicial é o ato introdutório do processo consistente na declaração da vontade do autor de acionar.
O art. 6º da Lei nº 6.380/80 procurou simplificar ao máximo a elaboração da petição inicial, pois dispensou diversas das