direito
A execução por quantia certa tem por objetivo expropriar bens do devedor para satisfazer o direito do credor (art. 646), consubstanciado no título executivo judicial ou extrajudicial. Por força das alterações promovidas pelas Leis 11.232 e 11.382, os procedimentos executivos têm algumas diferenças, conforme se baseiem em título judicial ou extrajudicial, especialmente quanto à forma de defesa do devedor, mas a partir de certo momento procedimental (depois da avaliação) seguem um rito comum.
§2º Início da execução
A ação de execução de título extrajudicial segue, basicamente, o seguinte esquema procedimental:
Propositura da ação:
I)Apresentação da petição inicial com os requisitos da lei, instruída com o título executivo extrajudicial; se for o caso, o credor já pode inclusive indicar bens penhoráveis do devedor, art. 652, §2º;
II)O exeqüente poderá, no ato da distribuição (se houver só um Juízo, a partir do despacho inicial, pois é quando se considera proposta a ação, conforme art. 263) obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O objetivo dessa averbação é fazer presumir em fraude à execução, nas ações pessoais (visto que nas ações reais e nas reipersecutórias já há um bem identificado no patrimônio do devedor sobre o qual se volta a pretensão executiva [art. 592, I]), qualquer alienação de bens posterior a essa data, dispensada a prova de insolvência.
§3º Admissibilidade da inicial
Apresentada a petição inicial, segue-se a apreciação da sua admissibilidade pelo juiz, que pode mandar emendá-la, deferi-la, ou indeferi-la, conforme o caso.
§4º Posturas do executado
Deferida a inicial, haverá determinação para que o réu seja citado para cumprimento voluntário (prazo para cumprimento: 3 dias, contados do próprio ato da citação [art.