Usucapião
• Lei das Sociedades por ações: Lei 6.404/1976 • Arts. 1.088 a 1.089 do Código Civil • Aplicação subsidiária (omissões): Código Civil de 2002, cf. art. 1.089 CC.
• Sociedade de capital: capital divide-se em ações. • Ações: - títulos representativos da participação societária – livremente negociáveis; - Liberdade de ingresso no quadro de acionistas: os demais acionistas não podem impedir o ingresso de outros; - Penhoráveis por dívidas pessoais do acionista - Transferível por sucessão: não pode ser impedido o ingresso de sucessores, como não pode o sucessor pleitear apuração de haveres, transformando-se obrigatoriamente em acionista. * Sócios: acionistas - Respondem até o limite do que falta para integralizar suas ações (preço de emissão que subscrever ou adquirir – art. 1º da LSA); * Valor da ação: - Preço de emissão não se confunde com valou nominal ou de negociação; - O valor da ação depende do objetivo da avaliação: a) valor nominal: resultado da divisão do valor do capital social pelo número de ações. Há valor nominal quando está expresso no estatuto social;
VALOR NOMINAL = VALOR DE CAPITAL . NÚMERO DE AÇÕES b) valor patrimonial: valor de participação do titular da ação no patrimônio líquido da companhia, resultante da divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social. Valor devido em caso de liquidação ou amortização. Não consta do Estatuto mas se conhece pelas demonstrações contábeis (exigido ao término de cada exercício social). Mecanismos de valorização: art. 45, §§1º a 4º da LSA)
VALOR PATRIMONIAL = PATRIMÔNIO LÍQUIDO . NÚMERO DE AÇÕES
c) Valor de negociação: preço que se consegue na sua alienação. Definido por uma série de fatores econômicos, da conjuntura do momento (perspectivas de rentabilidade, patrimônio líquido,