usucapião
AUTOS Nº1802274-21.2013.8.13.0024
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: ROMILDO DE ALMEIDA FRANÇA
ROMILDO DE ALMEIDA FRANÇA, já qualificado nos autos da apelação cível em epígrafe, por sua advogada adiante assinada, nos autos de Recurso Especial Nº1802274-21.2013.8.13.0024 em que contende com ESTADO DE MINAS GERAIS não se conformando data vênia com a decisão de fls. que denegou seguimento ao apelo, razão pela qual requer a intimação do agravado para apresentarem resposta, vem respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no artigo 544 e seguintes do CPC., interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Após as formalidades legais, requer a remessa do presente agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 544, § 3º do CPC.
Termos em que pede deferimento.
Renata Silva Sacramento
OAB/MG 87.760
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Egrégio Tribunal,
Ilustres Ministros
1. A decisão agravada não pode subsistir, eis que negou liminarmente, o processamento do especial.
2. Convenhamos que a tese jurídica em discussão há julgados procedentes, sob o enfoque constitucional, normas jurídicas preservam o direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional noturno, sendo que os dispositivos constitucionais em questão têm aplicabilidade imediata, o que afasta o argumento de que seria necessária legislação que regulamentasse o direito ao adicional.
Ainda que a Constituição da República tenha atribuído competência a cada ente federativo para fixação de normas e critérios próprios para seus servidores, não é permitido ao Estado federado, data venia, na instituição de Regime Jurídico de seus servidores, desrespeitar os dispositivos constitucionais que regem o sistema remuneratório dos servidores públicos em geral.
O direito ao recebimento do adicional noturno está constitucionalmente garantido, bem como