USUCAPIÃO
Instituição: Faccrrei
Tema: Direito Civil
USUCAPIÃO
1- INTRODUÇÃO
Modernamente, usucapião é o "meio de aquisição da coisa pela sua posse pacífica durante certo tempo; espécie de prescrição aquisitiva do direito de propriedade com o preenchimento de requisitos que a lei estabelece."
A usucapião teve sua origem no Direito Romano, e sofreu profundas modificações nos três períodos de evolução do Direito Romano: o pré-clássico clássico e pós-clássico.
Como exigência dos novos tempos e do surgimento dos grandes centros urbanos, a Constituição Federal de 1988 criou esta espécie. O novo Código Civil apenas reafirmou esta modalidade, conferindo a propriedade por usucapião a quem utilizar imóvel de até 250 metros quadrados em área urbana, como se dono fosse, se tiver exercido sua posse ininterruptamente por 5 anos, sem oposição do proprietário, destinando-o para sua moradia ou de sua família.
Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé. A Constituição e o novo código exigem que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. As pessoas jurídicas não podem valer-se da usucapião urbana e a propriedade deve ser declarada por sentença judicial.
Importante salientar que a lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) determina que as áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados ocupadas ininterruptamente por mais de cinco anos por população de baixa renda - sem que se possam identificar as respectivas áreas de cada possuidor - podem ser objeto de usucapião coletivo, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Assim como as demais espécies de usucapião, a modalidade coletiva deverá ser declarada por sentença judicial a ser registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis para a transmissão da propriedade.
O presente trabalho tratará de usucapião especial urbana, considerando que tal modo de aquisição de propriedade é constitucional (preceituado nos