usucapião
Cidade (Lei n. 10.257, de 10.07.2001; art. 9º).
Especifique e discorra sobre os princípios fundamentais e direito social albergados na
Carta Magna aplicáveis à usucapião especial urbana.
A Usucapião é o direito que um cidadão adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência do uso deste por um determinado tempo.
Para que esse direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados prérequisitos previstos na lei, especificamente no Código Civil e na Constituição Brasileira. Os pré-requisitos fundamentais para a aquisição do direito são: a posse, por um determinado tempo do bem móvel ou imóvel, e que a posse seja ininterrupta e pacífica.
Quanto aos requisitos da usucapião especial urbana é necessário que o móvel tenha extensão de, no máximo, 250 metros quadrados; posse mansa e pacífica por um lapso temporal de 5
(cinco) anos ininterruptos; não ser o possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano, e que o possuidor utilize esse imóvel para fins de moradia sua ou de sua família.
A atual Carta Magna do Brasil, bem como o novo CCB e o Estatuto da Cidade, segundo entendem alguns doutrinadores brasileiros, não dão solução a alguns problemas oriundos da usucapião em comento, se tornando pontos emblemáticos. Vejamos:
Nos casos decorrentes das posses localizadas em lotes urbanos, indivisíveis por lei, cuja extensão supere os 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
O art. 4° da LICC (Decreto-Lei nº. 4.657, de 4.9.1942) determina que, em sendo omissa a lei sobre determinada questão, o juiz deverá decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A Lei Federal n° 6.969, de 10.12.1981, que disciplina a usucapião especial rural, possui dispositivo que pode ser perfeitamente aplicado, por analogia,