usucapião tabular
FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
SEMINÁRIO DO DIA 13/09/2013
“A Usucapião secundum tabulas parte de um registro inicialmente inexato, o qual se converte em exato através da prescrição que modifica a realidade no sentido expressado no mesmo”.1
Para iniciar o debate, primeiramente é importante deixar claro que estamos tratando dos efeitos jurídicos oriundos do transcurso do tempo. Como é de conhecimento geral, a passagem de determinado lapso temporal qualificado em lei pode tanto extinguir posições jurídicas, como provocar a sua aquisição. No primeiro caso, tratamos da prescrição extintiva, que, grosso modo, é a perda de uma pretensão jurídica ocasionada pela inércia de seu titular. No segundo caso, podemos falar em prescrição aquisitiva, também chamada de usucapião.
A Usucapião, que será objeto de nosso estudo, é, nas palavras do desembargador Francisco Eduardo Loureiro, “modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei”. O nosso ordenamento jurídico prevê diversas espécies de usucapião, a saber:
Usucapião extraordinária (art. 1238 do CC/02);
Usucapião Ordinária (art. 1242 do CC/02);
Usucapião Constitucional Urbana (art. 1240 do CC/02 e art. 183 da CF);
Usucapião Constitucional Rural (art. 1239 do CC/02 e art. 183 da CF);
Usucapião Coletiva (art. 10 do Estatuto da Cidade);
Mesmo de uma análise mais superficial, percebemos que dois elementos devem estar sempre presentes qualquer que seja a espécie de usucapião: o tempo e a posse. E mais, não basta qualquer posse. Para levar à usucapião a posse tem que ser contínua (sem interrupção), pacífica (sem oposição) e com animus domini, ou seja, com intenção de ter o bem como seu.
Nesse aspecto, vale a pena uma pequena DIGRESSÃO para lembrar que, para a usucapião, o nosso ordenamento jurídico não adota a Teoria objetiva de Inhering, regra geral do código civil, pela qual tem a posse aquele que age com