Slaide 3 Usucapi O 2015
1673 palavras
7 páginas
DIREITO CIVIL VIIDIREITO DAS COISAS - DIREITOS REAIS
(A USUCAPIÃO)
1/2015
7º Período
Professor Itamar José Fernandes itamarjf@unipam.edu.br Usucapião de Imóveis
Usucapiião de Móveis
Usucapião de outros direitos reais Processo
Noções
Constitui modo de aquisição originário da propriedade. Permite adquirir a servidão aparente.
Permite sanar os vícios de propriedade ou outros direitos reais adquiridos a título derivado. Elementos/requisitos
Obrigatórios:
a) Coisa idônea, suscetível de posse.
b) Posse qualificada – contínua, mansa, pacífica e com animus domini.
c) decurso de tempo (ou lapso temporal);
Facultativos:
a) Justo título.
b) boa-fé.
Bens que não estão sujeitos a usucapião:
bens públicos.
bens fora do comércio.
bens em estado de indivisão.
Soma de Posses
Sucessio possessionis
Accessio possessionis
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Prescrição aquisitiva
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Enunciado 317 do CJF: A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do
Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.
USUCAPIÃO DE IMÓVEIS:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Extraordinário (art. 1.238, CC);
Ordinário (art. 1.242, CC);
Especial rural ou pró-labore (art. 191, CF e 1.239, CC);
Especial urbano ou pró-moradia (art. 183, CF e 1.240, CC);
Especial