formas de aquisição
O Código Civil de 1916 enumerava, taxativamente, no art. 530, os modos de aquisição da propriedade imóvel: a) transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel; b) acessão; c) usucapião; e) direito hereditário.
O novo diploma não os especificou, limitando-se a disciplinar, no capítulo intitulado “Da aquisição da propriedade imóvel”, a usucapião, o registro do título e a acessão (arts. 1.238 a 1.259).
Como ocorre na posse e nos demais direitos, a propriedade admite formas de aquisição originárias e derivadas, onde nas formas originárias há contato direto da pessoa com a coisa, sem qualquer intermediação pessoal. Na forma derivada, há intermediação subjetiva.
Formas de aquisição da propriedade imóvel:
- Originárias – quando não houver transmissão de uma pessoa para outra; o indivíduo faz seu o bem sem que este lhe tenha sido transmitido por outrem. Se subdivide-se em:
Acessões (ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, plantações e construções;
Usucapião.
- Derivadas – quando houver tramsnissibilidade do domínio; a propriedade passa de uma pessoa para outra. Se dá por:
Registro imobiliário – ato inter vivos – negócio jurídico (ex. contrato de compra e venda seguido do registro);
Sucessão hereditária – ato causa mortis (testamento- herança).
USUCAPIÃO
Conceito:
USUCAPIÂO é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa a observância dos requisitos legais. É também chamada de prescrição aquisitiva, sendo modalidade de aquisição originária, pois não exige vínculo entre o usucapiente e o antigo proprietário da coisa, ou seja, não existe o fenômeno da transmissão. Diante disto, duas conseqüências podem ocorrer, sendo: não obrigatoriedade de pagamento do ITBI; não subsiste a hipoteca e, caso de aquisição originária, pois a propriedade é recebida de forma limpa, isenta de vícios. Segundo o artigo 1241 do CC, a sentença de usucapião tem natureza declaratória.