TRAB TIPOS USUCAPIAO
Usucapião etimologicamente significa “aquisição pelo uso”; é definido como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais.
Usucapião é uma forma pela qual o possuidor pode se tornar proprietário da coisa pelo transcurso de tempo e pela qualidade da posse que estiver sendo exercida.
1. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA A usucapião extraordinária está previsto em nossa legislação no artigo 1.238 do Código Civil que estabelece:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Requisitos: Posse com animus domini, ou seja, o possuidor ter a coisa como se fosse realmente sua.
Prazo de 15 anos, ininterruptos, de forma mansa e pacífica.
Independe de boa-fé e justo título.
O prazo será reduzido para 10 anos quando o possuidor, realizar no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo. Desde que sua posse seja mansa, pacífica e ininterrupta. Assim dispõe o art. 1.238, parágrafo único do CC: Art. 1.238. (...)
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Nesse caso está-se diante da usucapião extraordinário qualificado, assim denominado pela doutrina.
2. USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Diferentemente, a usucapião ordinária também conhecida como comum é uma forma mais complexa. Está estabelecido no artigo 1.242 do Código Civil, que expõe: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
Esta espécie visa a dar proteção àqueles que supostamente hajam adquirido o imóvel, mas que por algum defeito no título