direito agrário

21442 palavras 86 páginas
CAPÍTULO II - INSTITUTOS DO DIREITO AGRÁRIO BRASILEIRO.
1 - FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA (da propriedade imobiliária rural ou do imóvel rural).
Como já se afirmou, a função social da terra se transformou no princípio fundamental do Direito Agrário.
Atualmente, na exegese dos dispositivos constitucionais sobre a matéria, sobretudo no tocante à terra rural, ou em outras palavras, à propriedade imobiliária rural, a garantia do direito de propriedade está condicionada ao cumprimento dos requisitos relativos à função social da terra.
Não resta dúvida de que a propriedade (como conceito amplo) continua sendo garantida como direito individual fundamental (art. 5º), mas no específico relacionado aos imóveis rurais, a garantia do direito está subordinado ao cumprimento da função social. Tanto isto é verdade, que o texto constitucional não mantém a garantia da propriedade imobiliária rural àquele que não lhe cumpre a função social (art. 184 e 186 da CF).
Há referências importantes na história no que diz respeito à função social da terra. Aristóteles, filósofo grego já entendia que aos bens em geral deveria ser dada destinação social. Santo Tomás de Aquino (na Summa
Theológica) defendia o direito natural do homem à aquisição dos bens materiais, mas sem se esquecer do bem comum. No Código de Napoleão a propriedade passou a ter caráter de direito absoluto, influenciando os códigos civis. Leon Duguit, jurista francês, defendeu a idéia de que a propriedade é, em si, uma função social, no que se diferenciou da doutrina social da Igreja Católica para quem a propriedade tem uma função social.
Posteriormente, este pensamento ficou evidenciado em muitas Encíclicas Papais transmitindo a doutrina social da Igreja Católica, apesar de ela ter sido aliada histórica do Estado por um logo período na história. No
Brasil, a preocupação com o cumprimento da função social já aparecia nas regras estabelecidas para os sesmeiros, os quais recebiam a terra em quantidade que podiam

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