Usucapiao Tabular Helena
CONSULTORES
LEGISLATIVOS E
DE ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA DA
CÂMARA DOS
DEPUTADOS
Cadernos
ASLEGIS
ISSN 1677-9010 / www.aslegis.org.br
USUCAPIÃO TABULAR E
CONVALESCENÇA REGISTRAL
Eber Zoehler Santa Helena
Cadernos Aslegis, v.8, n.24, p. 117-132, set/dez 2004
http://bd.camara.leg.br
Usucapião tabular e convalescença registral
Usucapião tabular e convalescença registral
Eber Zoehler Santa Helena*
Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira
1. Fundamento Legal
A recente edição da Lei 10.931, de 10 de agosto de 2004, destinada a regular várias matérias relacionadas a direitos reais como patrimônio de afetação ou cédulas de crédito imobiliário e de crédito bancário dentre outras, trouxe mudanças sensíveis nos registros públicos, a exemplo de profunda reforma no processo de retificação do registro predial.
No âmbito dessas mudanças no fólio real, insere-se o tema em comento, a positivação do princípio da convalescença registral com a previsão expressa do usucapião tabular, ou da usucapião tabular, substantivo de dois gêneros conforme o Dicionário Houaiss, e nesse gênero adotado pelo Códex Civil de 2002.
O preceito normativo vem expresso na nova redação dada ao art. 214 da Lei nº 6.015, de 1973, Lei de Registro Públicos-LRP, que passa a estatuir em seu § 5º, in litteris:
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
*O Autor é Coordenador do exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da legislação ordinária.
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§ 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
§ 2º Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. .....
§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (grifou-se)
O novel Códice Civil de 2002 já trouxe incubada a idéia da convalescença do registro pelo instituto da usucapião. Corrêa