Direito das coisas
Novo Código Civil: A constitucionalização do Direito Civil, influindo nitidamente nos conceitos de propriedade e posse, culmina com a modificação sensível na tônica de atuação desses institutos, sendo nítido exemplo das novas tendências de “repersonalização” e “despatrimonialização” do Direito Civil. Marcos Roberto Araújo dos Santos: Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Curitiba/Paraná.
JUSTIFICATIVA O Direito Civil como único e exclusivo ramo do direito pátrio que tratava das relações intersubjetivas, de interesse da sociedade como particulares. Há muito a distinção entre direito público e direito privado não mais se apresenta coerente, visto que existe nítida intervenção das normas de ordem pública em ramos do direito de cunho eminentemente privado, como no caso do Direito Civil. Isso se deve à elevação dos institutos de direito civil à categoria de normas constitucionais, ensejando uma mudança na tônica e apreciação deles. Atualmente, todo o Direito Civil deve ser repensado e reinterpretado frente à Constituição Federal, que delineia, em seu art. 1º, a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental. Ora, os aspectos de absoluto individualismo do Código Civil de 1916 no tocante a conceitos como propriedade e posse devem ser abandonados. Não se permite a sua realização e efetivação sem a presença clara da proteção à pessoa humana. A posse, antes mero ato-fato, hoje direito constitucional extraído dos preceitos de usucapião extraordinária da Carta Magna, bem como a propriedade, antes direito de usar, gozar e dispor de forma exclusiva e absoluta da coisa, hoje direito de exercer os atributos da propriedade de forma e cunho social, são os exemplos mais claros de mudança na ótica de institutos típicos de Direito Civil. O novo Código Civil de 2002, embora inovador ao traduzir, no texto infraconstitucional, os avanços delineados pela Constituição, traz, ainda, vários preceitos repetidos do Código Civil anterior, sendo necessárias a