ilicitude
Relator: Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO ANULATÓRIA DE TRANSMISSAO DE BEM IMÓVEL. SIMULAÇAO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO PELO DE CUJUS COM PESSOA INTERPOSTA, A FIM DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM À COMPANHEIRA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ALEGADA A PERDA DO DIREITO DOS HERDEIROS, COM FULCRO NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. TESE AFASTADA. EXEGESE DO ART. 167, CAPUT , C/C ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. DEMANDA PROPOSTA ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TESE AFASTADA.
É cediço que o negócio jurídico simulado é nulo, a teor do disposto no art. 167, caput, do Código Civil, e consubstanciada a nulidade absoluta, não lhe é permitido supri-la, de acordo com o art. 168, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. Considerando que a norma civil não estabelece prazo decadencial ou prescricional específico para a hipótese de nulidade do negócio jurídico, tem-se que este é imprescritível para fins declaratórios, ao passo que para as ações condenatórias, incide a regra geral do art.205 do Código Civil.
MÉRITO. ALEGAÇAO DE PRESCRIÇAO AQUISITIVA COMO TESE DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXPRESSOS NA NORMA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E, EM CONSEQUÊNCIA DE BOA-FÉ. SIMULAÇAO QUE TORNA NULA A ESCRITURA PÚBLICA, NAO HAVENDO CONVALIDAÇAO. TESE DE USUCAPIAO RECHAÇADA.
Se o negócio jurídico encontra-se na íntegra contaminado pela nulidade, a escritura não se mostra como justo título hábil. E, por decorrência lógica, ausente também o requisito da boa-fé, porquanto a apelante agiu de má-fé ao simular o negócio jurídico, com o intuito de arredar os direitos hereditários perquiridos pelos apelados.
SIMULAÇAO RELATIVA. ART. 167, CAPUT , SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SIMULADA MEDIANTE PESSOA INTERPOSTA, PARA OCULTAR ATO DE DOAÇAO DO