Ilicitude
2.1 Conceito e considerações iniciais.
Ilicitude não é um conceito exclusivo de direito penal, podendo ser conceituada como uma relação de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico.
A ilicitude é um juízo de valor sobre um FATO, para verificar se aquele fato típico está ou não autorizado pelo direito. Apesar de o fato ser típico ele pode, diante de determinadas circunstâncias, estar autorizado pelo direito.
Em regra a exclusão de ilicitude é conhecida no crime, faz coisa julgada no civil, pois a ilicitude é um conceito de direito e o que é ilícito para o direito penal, será ilícito para o direito civil.
2.2 Elementos objetivos e subjetivos nas causas de exclusão da ilicitude.
A) Elementos Objetivos.
São aqueles expressos, ou implícitos, mas sempre determinados pela lei penal.
Falamos em elementos expressos e implícitos, porque a lei somente cuidou de definir os conceitos de legítima defesa e estado de necessidade, fornecendo-nos, portanto, todos os seus elementos de natureza objetiva.
No caso do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de direito, como as suas definições ficaram a cargo da doutrina e da jurisprudência, temos de extrair deles os elementos que entendemos indispensáveis à sua caracterização, mesmo que a lei não os tenha dito de maneira expressa.
B) Elementos subjetivos.
Deve o agente saber que atua amparado por uma causa que exclua a ilicitude de sua conduta, sendo este, portanto, o indispensável requisito de ordem subjetiva.
Este elemento é uma derivação do finalismo, daí porque se exige nas causas de exclusão da ilicitude a presença do elemento subjetivo.
Não basta, por exemplo, que exista objetivamente uma situação de estado de estado de necessidade, é necessário que o agente atue sabendo que está em estado de necessidade.
Ex: Assassino profissional atira na cabeça de uma pessoa por cima de um muro, vendo apenas a cabeça da vítima pela