DA ILICITUDE
DA ILICITUDE
EXCLUDENTE DA ILICITUDE: Nossa legislação arrola quatro tipos de excludentes da ilicitude, a saber: Estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de um dever legal. A doutrina ainda admiti o consentimento do ofendido, que também é uma excludente, mas não tipificada no CP. Estas são causas que retiram o caráter ilícito do fato, sendo o crime praticado nestas circunstancia, não haverá crime. Mas é possível que uma pessoa, inicialmente em situação de legitima defesa ou outra excludente da ilicitude, exagere, e, em razão disto, cometa um crime, doloso ou culposo. É o chamado excesso, que consiste na desnecessária intensificação de uma conduta a principio legitima. Este excesso pode ser voluntario ou involuntário.
O excesso voluntario é quando o agente tem plena consciência de que intensifica desnecessariamente sua conduta. Neste caso o agente torna-se autor de um crime doloso.
O Excesso involuntário é quando o sujeito ultrapassa os limites da excludente sem se dar conta de seu exagero. Neste caso, para analisar sua responsabilidade penal, será preciso avaliar se o exagero por ele cometido foi vencível ou não mediante o homem médio ou pessoa mediana
Se o excesso involuntário for vencível, ou seja, o erro que uma pessoa de mediana prudência e discernimento não teria cometido na situação em que o agente se encontrava. Neste caso, ele responderá pelo resultado produzido excessivamente a titulo de culpa, se a lei prevê crime na forma culposa.
Se o excesso involuntário for invencível, ou seja, qualquer pessoa mediana incorreria na situação em que os fatos se deram. Nesta situação ficam afastado o dolo e a culpa surgindo o chamado crime exculpante.
ESTADO DE NECESSIDADE: Diz o cp no art 24: “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício nas