Ilicitude
Conceito
Contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, contrário pela norma jurídica, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas.
Ilicitude e Injusto
Ilicitude e Injusto são usadas pelos operados de Direito Penal com sinônimos, porém deve-se tomar cuidado quanto ao uso das mesmas. Onde a ilicitude é a qualidade de um fato típico ser proibido pela ordem jurídica contrariando o fato e a leia, e injusto é o fato típico ilícito contrariando o fato em relação ao sentimento social de justiça.
Antinormatividade e Antijuricidade
O tipo penal seria apenas um jeito de conceituar descrevendo condutas humanas passíveis de realização. A norma proibi a concretização de tais condutas. Assim, um agente que exerce fato típico, também age contrariamente a uma norma, já que o tipo penal incriminador envolvendo um mandamento, uma norma proibitiva.
Antijuridicidade e ilicitude
Há quem diferencie antijuricidade e ilicitude. Damásio, citando Delitala, diz que a ilicitude seria a contrariedade entre um comportamento juridicamente imposto e a verdadeira conduta praticada pelo autor do delito. Já a antijuridicidade envolveria um estado ideal almejado pelo Direito que foi contraditado por um estado de fato. Já Assis Toledo, após a reforma penal de 1984, adotou unicamente a expressão ilicitude onde o autor da como argumento que o delito, em sendo uma criação do Direito, não é antijurídico, mas essencialmente jurídico e Fernando Capez entende como inapropriada a utilização do termo antijuridicidade como sinônimo de ilicitude. Apesar das formas discordantes, a doutrina majoritária brasileira não faz distinção entre os termos antijuridicidade e ilicitude, tendo ambos como sinônimos.
Ilicitude formal e material
A divisão desses tem como base o crime, em seu aspecto formal, tem o caráter de fato típico e antijurídico, mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito). Já em seu aspecto material é a lesão a um bem ou interesse protegido pelas