Ilicitude
Art. 23 do Código Penal
Doutrina: Consentimento do ofendido seria uma causa supralegal de excludente de ilicitude, desde que:
1) Bem jurídico disponível
2) Capacidade para dispor deste bem
Parágrafo único: é a desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente legítima.
Excesso
a) Voluntário: doloso (crime na forma dolosa)
b) Involuntário: Não faz parte da intenção do agente, comete um erro de avaliação sobre até que ponto deveria reagir. O erro pode ser: evitável ou inevitável.
b.1) evitável (culposo): comete o crime na forma culposa. Ex. Bazuca.
b.2) inevitável: quando uma pessoa mediana não teria evitado (não há dolo ou culpa – excesso exculpante). Ex. curso específico.
1) ESTADO DE NECESSIDADE
1.1. Conceito
Pressupõe a existência de um perigo que coloquem em conflito dois ou mais bens jurídicos legítimos, mas só um poderá ser salvo.
1.2. Perigo: É a probabilidade de dano ao bem jurídico. Requisitos:
a) Perigo atual que é o mesmo que perigo presente. Porém, a doutrina admite o perigo iminente (prestes a ocorrer);
b) É preciso que o perigo seja inevitável;
c) Perigo a direito próprio ou alheio (qualquer bem jurídico)
d) Conhecimento da situação justificante
e) Não provocação voluntária do perigo, se for involuntária poderá haver o estado de necessidade.
Obs. A provocação culposa é sinônimo de involuntária e, a contrário senso, a dolosa seria voluntária.
f) Inexigibilidade de sacrifício do bem salvo. Ponderações:
Bem salvo mais importante: estado de necessidade justificante.
Bene equivalentes: estado de necessidade exculpante.
g) Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo (art. 24, §1º). Ex. bombeiros, policial etc.
Espécies de estado de necessidade:
1º) Próprio ou de terceiro
2º) Exculpante ou justificante
3º) Defensivo ou agressivo.
Defensivo: quando o agente sacrifica bem jurídico pertencente ao causador do perigo (impede reparação de danos).
Agressivo: quando se