Posse
1. Conceito
O conceito de posse por muitas vezes é utilizado de forma errônea, na maioria dos casos este instituto é confundido ou utilizado como sinônimo de propriedade, que, apesar de terem significados parecidos, são institutos diferentes que resguardar situações jurídicas diversas.
A posse continua sendo, sem dúvida, o instituto mais controvertido de todo o Direito, não apenas do Direito Civil. De fato, tudo quanto a ela se vincula é motivo de divergência doutrinária: conceito, origem, elementos, natureza jurídica etc. Essas dificuldades devem-se em parte aos textos romanos, na maioria das vezes contraditórios e interpolados. Na história romana, o próprio conceito de posse foi sendo alterado nas diversas épocas, recebendo influências do direito natural, direito canônico e direito germânico. Ademais, os ordenamentos jurídicos existentes não são homogêneos, tratando do tema com enfoques diversos. Enfim, o conceito de posse nunca logrará atingir unanimidade na doutrina e nas legislações.
O atual Código Civil Brasileiro utiliza a posse com sendo “o exercício ou gozo de um direito”, onde uma pessoa detém o direito de uso de determinada coisa, sem, necessariamente, ter sua propriedade. Segundo Ricardo Gomes da Silva:
A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito. Entendimento consensual na doutrina é quanto à dificuldade para definir “posse”, ante a enorme ambiguidade que cerca o tema, bem como os reflexos de uma vasta carga histórica. Maria Helena Diniz, dentre outros grandes nomes que tratam deste assunto, dividem o tema em duas teorias distintas, a teoria subjetiva e a teoria objetiva. Assim, passamos a analisar individualmente cada teoria.
1.1 Teoria subjetiva