introdução ao direito
O Código Civil vigente traz à baila duas modalidades de usucapião de bens móveis, uma ordinária e outra extraordinária, respectivamente previstas na redação dos arts. 1.260 e 1.261, consoante se infere:
“Art. 1.260 - Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261 - Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.” (Planalto/2011)
Em ambas as modalidades de usucapião de coisa móvel também incidem as regras da união de posses, tanto pela accessio quanto pelo sucessio possessionis, bem como as causas impeditivas e suspensivas aplicáveis aos institutos esposados alhures. Com efeito, para que se torne possível a aquisição da propriedade do bem móvel, por usucapião, é necessário que fique comprovada a posse, pelo período mínimo de três anos, devendo-se demonstrar, também, que esta é mansa e ininterrupta, e com fundamento em justo título.
Na hipótese de posse superior a cinco anos, torna-se prescindível o justo título, a exemplo do que se observa no instituto da usucapião de imóveis, na modalidade extraordinária. Basta tão-somente o decurso do lapso temporal exigido em lei. Segundo Rodrigues (2009, p. 193), “ainda a respeito dos bens móveis, contempla o legislador duas espécies de usucapião: de um lado a usucapião que se poderia chamar ordinária, em que o usucapiente deverá provar a posse, boa-fé e justo título e que se consuma no exíguo período de três anos”. Prossegue, ainda, o mencionado doutrinador destacando que “de outro, a usucapião extraordinária, que demanda o período mais amplo de cinco anos, em que basta a prova da posse mansa e pacífica durante aquele intervalo, posto que a lei presume, de maneira irrefragável, o justo título e a boa-fé” (RODRIGUES, 2009, pp.194/195). Neste sentido, inclusive, colhe-se entendimento jurisprudencial que serve como