Usucapião familiar
Como bem exposto pelo Professor Douglas P. Freitas, existem requisitos formais a serem cumpridos para utilização desta modalidade de Usucapião, quais sejam:
- Prazo de 2 anos, posse direta, ininterrupta e sem oposição, com exclusividade e para sua moradia ou de sua família, imóvel urbano, com área de até 250 m², devendo estar separados de fato, ter saído do lar, não contribuir com a manutenção do bem, tampouco buscar exercer direito sobre o mesmo no prazo de 2 anos a contar da separação de fato, devendo existir meação por parte do interessado, não ter outro bem imóvel e não ter requerido o mesmo direito anteriormente.
Verifica-se que o artigo 1.240-A do Código Civil trouxe consigo, vários discussões em diversas áreas do direito, principalmente na seara do Direito de Família. A volta da discussão da culpa pela separação de fato, é um dos pontos mais comentados, uma vez que significa um retrocesso jurídico, já que encontra-se pacífico na doutrina e na jurisprudência ser desnecessário a discussão da culpa na separação ou no divórcio, com o advento da Emenda Constitucional nº 66 de 2010.
Nota-se, que na verdade a intenção da lei é exigir dos cônjuges a regularização da partilha do bem do casal, o quanto antes, para que assim não deixe o bem durante anos sem regularização fática.
Outrossim, a forma de desconstituição dos requisitos deste novo instituto de Usucapião Especial, é promover medidas efetivas para garantir direito sobre o bem imóvel, quais sejam, ingressar com ação reivindicatório de direito sobre o imóvel, bem como propositura de ação de divórcio,