Usucapião familiar
O artigo 9º da Lei 12.424 inseriu no Código Civil de 2002 o artigo 1.240-A, que trata da usucapião familiar.
Aquele que exercer a posse direta sob imóvel urbano com até 250m², por dois anos ininterruptos e sem oposição, cuja propriedade dividia com ex-marido ou ex-companheiro que abandonou o lar, para moradia própria ou de seus familiares, não possuindo outro imóvel rural ou urbano, adquire o domínio integral sobre o bem.
Este novo instituto introduziu uma nova modalidade de aquisição da propriedade que tem como principal finalidade a função social da propriedade. Esta alteração na lei e do programa do governo tem como função primordial ampliar o acesso a moradia.
Existe grande polêmica com relação à usucapião familiar, tendo em vista a imaturidade do tema, pois alguns aplicadores do direito temem a rediscussão da culpa pelo abandono do lar, o que vai na contra-mão da tendência jurisprudencial, acarretando retrocesso jurídico e social.
Porém como veremos a seguir, o instituto da culpa não se encaixa nos moldes do ideal de justiça. Com o advento da EC 66 não se pode mais discutir a culpa nas ações de divórcio e conseqüentemente de separação, pois a culpa independe de qualquer condição ou fato.
O entendimento é pacificado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, rediscutir a culpa acarretaria verdadeiro retrocesso jurídico e social.
Atualmente o Direito de Família está pautado no afeto, e este está intimamente ligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, afrontar este princípio estaríamos rediscutindo a culpa pelo abandono do lar e ferindo o Princípio da Vedação ao Retrocesso Social.
Observa-se que a muito a doutrina e jurisprudência já vinham decidindo sobre a possibilidade da usucapião por um dos condôminos em desfavor dos demais, é a usucapião de bem condominial.