Usucapiao Familiar
Art. 1.240-A: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o (VETADO) Conforme se extrai do novo dispositivo legal, para que se fale em usucapião familiar é necessário que o imóvel tenha até duzentos e cinqüenta metros quadrados, seja utilizado pela família, que sejam casados ou vivam em união estável, abandono efetivo por um dos cônjuges ou conviventes, a posse direta daquele que permanece no bem por dois anos e, por fim, que ele não seja proprietário de outro imóvel – urbano ou rural. A boa fé e o justo título decorrem de presunção absoluta. Trata-se, portanto, de mais uma forma de promover o direito fundamental à moradia e a dignidade humana, sendo objetivo do legislador a preservação da família. A expressão “abandono” utilizada pela doutrina para denominar o tipo de usucapião e