Usucapião Familiar
SANTOLINI, Ricardo Benevenuti. Usucapião Familiar - comentários à Lei 12424/11 e a alteração no Código Civil Brasileiro. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 23 jan. 2013. Disponível em: . Acesso em: 07 mar. 2014.
PINHEIRO, Raphael Fernando. Usucapião por abandono de lar: a volta da culpa? Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/? n_link=revista_artigos_ leitura &artigo_id=12261 Acesso em: 07 mar. 2014.
Usucapião familiar
A usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade, seja ela móvel ou imóvel, pela sua posse prolongada, onde existem requisitos legais diferenciados para cada tipo de modalidade de usucapião. Trata de aquisição originária no sentido em que a usucapião não advém de uma relação jurídica anterior, assim sendo, o usucapiente, se torna o proprietário em razão da posse exercida por um determinado tempo e não por ter havido, por exemplo, uma alienação.
Pedro Nunes, em sua obra, conceitua usucapião como sendo:
“Meio de adquirir o domínio da coisa pela sua posse continuada durante certo lapso de tempo, como concurso e requisitos que a lei estabelece para este fim.”1
Nos Tribunais Superiores, a usucapião vem sido definida desta maneira:
“TRF1 – APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 24189 MG 0024189-89.2001.4.01.3800 – CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO INCIDENTE SOBRE PARTE DO IMÓVEL. ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADO. 1. "O usucapião é a aquisição do domínio pela posse ininterrupta e prolongada: são condições para que ele se verifique a continuidade e a tranqüilidade" (RE6287/SC, RT 49/352). 2. Mera ocupação, tolerada em face de antiga relação empregatícia com o réu, ainda que por tempo suficiente para se declarar a prescrição aquisitiva, não gera a aquisição originária da propriedade. O artigo 1.198 do Código Civil estabelece distinção entre as figuras do possuidor e detentor, qualificando este último como sendo "aquele que, achando-se em relação de