Usucapião de bem de herança jacente
Introdução:
A proposta desta pesquisa acadêmica é analisar como ocorre a usucapião de bens imóveis que compõem a herança jacente.
Elucidar a possibilidade de usucapir bens que compõem acervo jacente, garantindo proteção legal e segurança jurídica para o possuidor que viu completado em seu favor o prazo da prescrição aquisitiva antes da prolação da sentença de declaração de vacância, demonstrando que o acervo jacente só é transferido para o domínio público com a prolação da referida sentença.
Metodologia:
O Método adotado para a pesquisa é o teórico, tendo como objetivo precípuo esclarecer os questionamentos sobre o tema de forma clara e elucidativa, saneando possíveis controvérsias, com base na melhor doutrina e na jurisprudência pátria mais moderna.
Resultado:
Sobre a modalidade de herança jacente, podemos verificar no nosso Código Civil de 2002, no art. 1819, que “falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.
Nosso esígne Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 133), define herança jacente, “quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro, ainda que haja herdeiro sucessível a herança pode ser jacente, enquanto a sua existência permanecer ignorada”.
Por sua vez, no entendimento unânime da doutrina, a herança é considerada jacente quando não há herdeiro certo ou determinado, ou quando a herança é repudiada por todos os herdeiros, ou ainda quando não se sabe de sua existência. Trata-se, de uma fase do processo que antecede a vacância.
Ocorre que, há muito tempo, mesmo antes do advento do CC/02, o Superior Tribunal de Justiça já vinha adotando o entendimento, hoje pacífico em nossos tribunais, de que é