Herança Vacante
Antes de falar sobre herança vacante, entendo ser necessário adentrar brevemente sobre herança jacente, visto que esta precede a herança vacante.
Nesse passo a Doutrina define a herança jacente da seguinte forma: “Quando se abre a sucessão sem que o de cujos tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro, diz-se que a herança é jacente”
O Código Civil trás no seu art. 1.819 “Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.”
Jacência não se confunde com vacância, é apenas uma fase do processo que antecede a esta.
De acordo com o art. 1.820 do CC “ Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma de lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.”
Assim sendo, ocorre a vacância quando não existe herdeiro aparente, então o juiz lança a arrecadação dos bens, para então preservar o patrimônio e entrega-lo aos herdeiros que se apresentem ou ao Poder Público, caso seja declarada vacante, conforme art. 1.142 CPC.
Durante isso, os bens permanecerão na guarda de um curador, que será nomeado pelo juiz, conforme art. 1.819 do Código Civil e art. 1.143 do Código de Processo Civil.
Quando declarada a vacância, pões fim ao estado de jacência da herança, e, assim, os bens serão devolvidos ao ente público. O estado de jacência é transitório e limitado e a vacância é praticamente um estado definitivo da herança que já foi jacente.
O STJ tem admitido a aquisição por usucapião de uma herança jacente, porém não pode ter sido declarada vacância.
O presente estudo de caso trata-se dos autos de Apelação nº