heranças jacentes e vacantes
DAS HERANÇAS JACENTES E VACANTES
1 - Introdução:
O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte.
O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis.
Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.
Por herança se entende que seja o conjunto de bens deixados pelo de cujus, esta é indivisível até a sentença de partilha.
O herdeiro pode ceder uma parte do seu quinhão mas nunca um bem do acervo sem o consentimento dos demais. O conjunto de todos os bens deixados pelo de cujus é considerado na sua totalidade como bem imóvel para os efeitos legais até que seja feita a partilha, assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo de cujus se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se necessária a outorga marital ou uxória.
2 - Conceito e Natureza Juridica de Herança Jacente e Vacante:
De acordo com o princípio da Saisine, quando uma pessoa vem a falecer, o domínio e a posse de seus bens transmitem-se automaticamente aos seus herdeiros.
O indivíduo pode vir a perecer deixando um patrimônio sem que seja(m) conhecido(s) ou sem possuir herdeiros. Quando isso acontece, o Estado promoverá a arrecadação dos bens, adotando algumas iniciativas dentre as quais a realização de um processo denominado inventário. A herança nesse estado em que