Herança jacente e herança vacante

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A herança é jacente quando no momento da abertura da sucessão não se conhece nenhum herdeiro e nem o de cujus deixou testamento. É um acervo de bens administrado por um curador até que os herdeiros se habilitem. Se não houver herdeiro aparente, o juiz faz a arrecadação dos bens, com a finalidade de preservar aquele acervo e entregá-lo aos herdeiros que se habilitem ou ao poder público, caso a herança seja considerada vacante. Tem caráter provisório, e sua função é achar herdeiros do de cujus, visando proteger os bens. Durante todo o processo, o acervo permanecerá sob a guarda de um curador, nomeado pelo juiz. Após a fase de arrecadação, serão publicados 3 editais para que os sucessores se habilitem.
A herança é vacante quando, depois de todas as diligências para encontrar/habilitar herdeiros na herança jacente, não aparece nenhum herdeiro, daí os bens serão declarados vacantes. A declaração de vacância não vai prejudicar os herdeiros que se habilitarem, mas, depois de 5 anos da abertura da sucessão os bens passarão para o Poder Público, sendo para o Município ou Distrito Federal se os bens estiverem naquela localidade ou para a União quando estiverem em território federal. Ficarão excluídos da sucessão os colaterais que não se habilitarem até a declaração de vacância.Pode ocorrer também a imediata declaração da vacância através da renúncia expressa de todos os herdeiros chamados a suceder, afastando-se com isto os colaterais, e abrindo-se prazo para que o domínio hereditário passe ao Poder Público.
Ao abrir a sucessão, se não tiver nenhum herdeiro necessário ou testamentário, o juiz da comarca competente procederá de ofício e através de uma portaria a arrecadação dos bens deixados pelo de cujus, na arrecadação o Ministério Público e a Fazenda Pública serão intimados para participarem da arrecadação, mas a participação deles não é obrigatória. O juiz nomeará um curador especial para que os bens arrecadados fiquem sob sua guarda e administração até o fim da

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