herança vacante e jacente
Aspectos gerais
A herança Jacente e Vacante tem relevante importância no Direito das Sucessões, tendo em vista ser um instrumento de garantia aos possíveis herdeiros, dando assim maior segurança jurídica ao de cujus de que seus bens não ficarão à mercê de terceiros estranhos a ele. No Direito Sucessório o que determina a abertura da sucessão é a morte. Com isso, podemos dizer que é transmitido a posse e a propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros legítimos ou testamentários. Porém, para que isso aconteça faz-se necessário que tais herdeiros estejam vivos para recebê-los. Caso não estejam tais herdeiros vivos o que acontecerá com a herança do De cujus? É nesse empasse que surge a figura da herança jacente e da herança vacante, delineadas no Código Civil brasileiro de 2002. O Código Civil brasileiro adota o princípio “droit de saisine”, o qual determina que a transmissão do domínio e da posse da herança ao herdeiro se dê, de maneira automática, no momento da morte do de cujus independentemente de qualquer formalidade (ficção jurídica).
Para uma melhor compreensão no que diz respeito a herança jacente é relevante, nesse momento, fazer menção ao direito romano onde a herança jacente era equiparada à pessoa jurídica. Nesse período, o direito romano dispunha que na hipótese de não haver herdeiros necessários, mediava certo lapso de tempo entre a abertura da sucessão e aceitação da instituição de herdeiro por quem de direito, tendo em vista que em tal época não se aplicava o princípio de saisine. A aceitação, então, consistia no ato que tornava o herdeiro titular do patrimônio do falecido, ao contrário do que ocorre hoje, em que, é necessário apenas a simples confirmação de uma situação já existente. Para os romanos, até que aparecessem os herdeiros, a herança se assimilava a pessoa jurídica.
Nos dias atuais, em virtude do princípio sainsine, entende-se que existe um