DA HERANÇA JACENTE A HERANÇA VACANTE E O ESTADO NA SUCESSÃO
CARLOS BATISTA RODRIGUES
DA HERANÇA JACENTE A HERANÇA VACANTE E O ESTADO NA SUCESSÃO
GOIANIA
2014/1
INTRODUÇAO
O Direito das Sucessões é regulado no Direito Civil, pelo qual garante as pessoas o direito de transferir ou substituir seus patrimônios, seja por determinação legal (herdeiros necessários), seja por disposição de última vontade do próprio de cujus (herdeiros testamentários).
Entretanto, há casos em que o de cujus se quer tenha deixado herdeiro, ou, deixando-o, este seja desconhecido ou encontra-se em lugar incerto, ou ainda, tenha expressamente renunciado seu direito, sem que haja qualquer outra pessoa com direito de suceder-lhe. Diante de tal situação, o que fazer com o patrimônio do falecido? É neste ínterim que a lei civilista prevê os institutos da herança jacente e da herança vacante, como solução no que toca ao destino do patrimônio deixado, para que a ele se dê a devida utilidade e não reste sem serventia.
1- HERANÇA JACENTE
A herança jacente é a que vem prevista no art. 1.819 do Código Civil, através da seguinte dicção: “Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”. Como conclusão da leitura da referida base legal, temos que a herança se considerará jacente quando não se conhecer nenhum herdeiro do de cujus, ficando o patrimônio deste sob guarda de curador até que tais herdeiros sejam conhecidos, ou, caso contrário, seja declarada a herança como vacante.
A herança jacente não possui personalidade jurídica, sendo assim, considera-se um ente despersonalizado, no qual MONTEIRO (2003) afirma que:
“consiste num acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que se