Herança jacente
O objetivo do presente trabalho científico é discursar sobre Herança Jacente e Vacante, dessa forma explanando nossos conhecimentos sobre o referido tema; através da exposição de idéias e conceitos, esclarecendo duvidas freqüentes a respeito destes.
O presente trabalho foi desenvolvido de forma objetiva e ao mesmo tempo com cunho jurídico, tendo em vista a pesquisa realizada em doutrina, artigos e entre outros.
Nossa lei não trata de forma muito clara a situação de uma herança sem herdeiros conhecidos. A herança é jacente quando não conhecemos quais são os herdeiros, ou então quando os herdeiros conhecidos repudiam a herança, renunciaram, não existindo substitutos.
O estado de jacência é simplesmente uma passagem fática, transitória. Da herança jacente, não logrando entregar a herança a um herdeiro, passamos a herança vacante, ou seja, sem titular, como ponte de transferência dos bens do monte-mor ao Estado.
No Direito Romano, o problema era colocado de forma diferente. Como a herança aguardava que o herdeiro a aceitasse, com a adição da herança, ate que houvesse essa adição, hereditas jacet, a herança era jacente. Os romanos superavam os inconvenientes de um patrimônio sem titular com uma serie de ficções, como a que reputava que sobrevivesse o defunto, no interesse do futuro herdeiro (Barreira, 1973:113).
Em razão da situação ocorrente em Roma, a herança jacente era equiparada a uma pessoa jurídica, embora a entidade moral não fosse, a principio conhecida com os contornos modernos. Como havia uma necessidade de proteger o patrimônio sem titular, a aparência era a de uma pessoa jurídica.
Como modernamente, pelo principio da saisine, não é admitida, juridicamente, uma herança sem titular, não pode a herança jacente ser tida como uma pessoa jurídica. Essa é a opinião generalizada entre os doutrinadores. Quando estudamos a parte geral no Direito Civil, devemos lembrar que para a existência da pessoa jurídica há, sempre, a