trabalho processo civil
(ART 1.125 A 1.141 CPC)
É o procedimento especial de jurisdição voluntária é o tema Dos testamentos e codicilos.
O testamento é o ato pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens após sua morte e o codicilo ato de pequenas disposições de vontade, a ser elaborado pelo próprio testador, como nomear ou substituir testamenteiro, fazer disposições especiais sobre o enterro ou sobre esmolas de pouca monta, legar móveis, roupas ou joias não muito valiosos, de uso pessoal.
Determina a norma que, para terem eficácia, os testamentos necessitam ser registrados ou confirmados, a fim de assegurar a sua integridade e verificar se restaram devidamente respeitadas as formalidades inerentes ao ato.
O procedimento de jurisdição voluntária deve, então, ser observado para cumprimento dos atos de disposição de última vontade e se destina a conhecer a declaração de última vontade do morto, verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento.
As questões de alta indagação não entram no procedimento, podendo ser discutidas pela via ordinária, e nem as interpretações das cláusulas testamentárias são feitas nesse processo gracioso. O juiz deverá apenas negar o cumprimento quando não for observado o número de testemunhas ou violação do invólucro do testamento cerrado.2
É um procedimento que antecede o inventário. A abertura do testamento é um ato solene e deve ser realizado diante do juiz, que, observando estar este intacto, lavrará o ato de abertura no qual devem constar informações como a data e o local em que o testamento foi aberto, o nome de quem o apresentou, e a data e o lugar do falecimento do testador, entre outros.3
23.2 COMPETÊNCIA
A competência é do juízo do lugar onde se achar o apresentador do documento. Trata-se de medida urgente, razão pela qual não há qualquer vinculação entre o juízo do cumprimento do testamento ou codicilo e o juízo do inventário e da partilha.
23.3 PROCEDIMENTO
Inicia-se o procedimento com a