Usucapiao
USUCAPIÃO
EO
REGISTRO
DE
IMÓVEIS
I- Explicação
Destina-se
este trabalho, exclusivamente, a orientar os Oficiais de Cartórios de Registros de Imóveis.
Não tem pretensão de ser doutrinário, assim com não resultará de transcrições de textos dos mais doutos civilistas ou processualistas.
O que aqui se deixa marcado é fruto exclusivo da experiência haurida em vários anos de assessoria prestada ao Instituto de
Registro Imobiliário do Brasil e a vários Oficiais de
Cartórios.
Busca-se, com estas considerações, exclusivamente, alertar os
Cartórios e, se possível, as partes e Magistrados, no sentido de que os reflexos das ações de usucapião, desde a sua propositura, até o registro do mandado expedido quando a ação é julgada procedente, sejam atentamente examinados para evitar problemas e discussões inoportunas, que só geram desentendimentos e agravam, ainda mais, as ligações entre os Cartórios, as partes e os
Magistrados.
Não se pretenda, portanto , encontrar nestas linhas, ensinamentos doutrinários ou citações jurisprudenciais, que se de um lado não do feitio do autor, de outro, serão melhor encontradas nos originais que em copiadores. II- O ARTIGO 942, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Para propor ação de usucapião, ordinário, extraordinário, constitucional, deve o
A., na inicial, pedir a citação "pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo".
Nasce,
portanto, desse dispositivo a necessidade de o A. indicar, na inicial, o titular de domínio do imóvel usucapiendo e, em conseqüência, todos os Cartórios do Brasil têm sido solicitados, diariamente, a fornecer certidões a respeito.
Muitas vezes as partes sabem em nome de quem está registrado o imóvel usucapiendo; outras sabem mas omitem os elementos e, por derradeiro, em grande número de casos nem as partes, nem os Advogados têm elementos a respeito.
No primeiro caso, o nome do titular do domínio é indicado e juntada certidão do registro imobiliário comprovado a assertiva.
Nos demais casos,