Uso do nome de casada após o divórcio
CONCEITO - Atuação jurídica em nome de outrem. Constitui verdadeira legitimação para agir em nome de outrem, que nasce da lei ou do contrato. O representante manifesta vontade no lugar do representado, substituindo-o.
REQUISITOS:
2.1Permissão do ordenamento jurídico.
2.2.Requisitos legais têm que ser cumpridos
2.3 O representante tem que emitir vontade em nome do representado, nos limites do poder de representação que lhe foi outorgado pelo representado ou pela lei.
OBS.: NAS OBRIGAÇÕES PERSONALÍISIMAS NÃO PODE HAVER REPRESENTAÇÃO.
ESPÉCIES
3.1 REPRESENTAÇÃO LEGAL – a representação resulta de disposição de lei, que estabelece para certas situações uma representação. A representação legal é exercida sempre no interesse do representado. Os poderes do representante são conferidos pela própria lei. A representação legal constitui um múnus, pois o representante exerce atividade obrigatória. Não pode ser revogada pelo representado.
3.1.1 REPRESENTAÇÃO LEGAL DE INCAPAZES – instituída em razão da necessidade de se atribuir a alguém a função de cuidar dos interesses dos incapazes. A representação, nesse caso, supre a falta de capacidade do representado, e tem caráter personalíssimo, sendo indelegável o seu exercício.
3.1.2 REPRESENTAÇÃO LEGAL DE CAPAZES – sindicatos, para a celebração de acordos coletivos, síndico dos condomínios em edificações ou edilícios, administrador da massa falida, inventariante, etc.
REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA/ CONVENCIONAL - a representação resulta de um acordo de vontades. A representação pode ser exercida no interesse do representante. Os poderes do representante são outorgados pelo representado. Baseia-se, em regra, no mandato, cujo instrumento é a procuração (Art. 653,CC). Através da procuração uma pessoa investe outra do poder de agir em seu nome. Essa representação pode ser revogada a qualquer tempo, pelo representado. Todas as pessoas capazes podem outorgar procuração, por instrumento público