acordão
:
Segunda Turma Cível
Classe
:
AGI – Agravo de Instrumento
Nº. Processo
:
2004.00.2.000521-4
Agravante
:
Evanilda Lemos Rodrigues de Almeida
Agravado
:
Não há
Relator Des.
:
SÉRGIO ROCHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. ALTERAÇÃO DO NOME DE CASADA PARA O NOME DE SOLTEIRA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÕES NEGATIVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1 - Na conversão da separação judicial em divórcio, a mulher retorna ao nome de solteira, só mantendo o nome de casada em circunstâncias excepcionais, previstas para proteger a mulher.
2 - Se é a própria mulher que, abrindo mão da prerrogativa de continuar com o nome de casada para proteção de interesse próprio, requer o retorno ao nome de solteira, mister que lhe seja reconhecida a faculdade, sem que, para tanto, seja exigido extenso rol de certidões negativas, uma vez que não se trata de pedido ordinário de alteração de nome, mas de direito líquido e certo da agravante.
3 - Agravo provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, JOÃO MARIOSI e CARMELITA BRASIL - Vogais, sob a presidência da Desembargadora CARMELITA BRASIL, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2004.
Desembargadora Carmelita Brasil
Presidente
Desembargador Sérgio Rocha
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Evanilda Lemos Rodrigues de Almeida contra decisão do MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, determinando que a requerente cumprisse a manifestação ministerial no sentido da apresentação dos documentos necessários à regularidade formal do processo.
Postula a ora agravante – Evanilda Lemos Rodrigues de Almeida -, em sede de jurisdição voluntária, a alteração do nome