UNIÃO ESTÁVEL
Elementos Caracterizadores.
I-) estabilidade: não importa se pessoas de sexo diverso ou não.
Estabilidade que deve ser verificada de acordo com as circunstancias da vida do casal, por exemplo, vida sobre o mesmo teto (não é necessário, mas indicativo), existência de filhos, casamento religioso, contrato escrito, exploração de mesma atividade econômica, compra conjunta de imóvel.
II-) continuidade: não é muito diferente da estabilidade – que o relacionamento não seja marcado por interrupções significativas.
III-) publicidade – que o relacionamento seja público.
Que no meio social sejam vistos como um casal.
IV-) elemento subjetivo ou intencional: objetivo de constituir família – o casal mantenha plena comunhão de vida e de interesses que é típica de pessoas casadas entre si.
V-) inexistência de impedimentos matrimoniais. Se a relação entre duas pessoas for impedida haverá mero concubinato. Mas se o impedimento for um casamento no papel (separação de fato), este impedimento não é suficiente para bloquear união estável.
Assim inexistência de impedimentos matrimoniais, exceto quando houver vínculo do casamento anterior ainda não extinto, mas houver separação de fato ou de direito.
Observação: é necessário que ambas tenham capacidade para saber as consequências da união estável. Embora seja omissa a lei é exigida capacidade civil dos envolvidos (para alguns já seria suficiente a idade de 16 anos, e para outros 18 anos).
Quando ocorre impedimento, salvo na hipótese ressalvada a relação é de mero concubinato (não é entidade familiar, de sorte que não recebe proteção). Mas as vezes essa solução não é justa, pois um dos envolvidos não sabe do impedimento (boa-fé). União estável putativa – é o concubinato (artigo 1727) em que um dos envolvidos está de boa-fé e ignora a circunstancia que impede a caracterização da união estável; em favor do envolvido de boa-fé são reconhecidos todos os efeitos da União Estável.
Concubinato plurimo ou desleal: é o