União Estável
Conforme previsto no artigo 1723 do Código Civil de 2002 “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Ou seja, o casal assume uma vida compartilhada com aparência de casamento. Ainda encontramos disposto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §3º, que, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Para caracterizar a união estável é necessário que todas as pessoas envolvidas sejam aptas ao instituto, não tendo nenhum impedimento legal e atendendo alguns requisitos básicos, como coabitação, durabilidade, continuidade, publicidade da relação e o objetivo de constituição familiar caracterizando a intenção de constituir família. E nos casos em que em que o casal se envolve, frequenta locais públicos, mantém relações intimas e até mesmo moram sob o mesmo teto, podem não caracterizar união estável, caso não haja o animus de constituir família. A união estável pode ser classificada como pura ou impura. A forma pura se dá quando ela se apresentar como uma união duradoura, sem casamento civil, entre homem e mulher não comprometidos matrimonialmente ou por outra relação concubinária, podendo ser eles os solteiros, viúvos, separados judicialmente ou de fato e divorciados. Já a forma impura ocorre quando se verificar relações não eventuais, em que um dos amantes ou ambos estão impedidos de se casar, não podendo ser convertido essa relação em casamento, pois retira a ideia de entidade familiar. Em virtude do princípio monogâmico, como fundamento do Direito de Família Brasileiro, não se configura a união estável caso haja impedimento matrimonial entre os companheiros, podendo ser anulado o instituto caso esteja presente alguma das causas de invalidação do ato jurídico.