UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO penal
SANTO ANDRÉ – UNIDADE 3 DIREITO
Forma da interpretação da norma penal
Regramento da aplicação da lei penal brasileira
O principio da legalidade no direito penal
NOME
RA
Forma da interpretação da norma penal
Considerando que a atividade interpretativa se revela imprescindível para a captação da vontade e extensão da lei penal, o artigo analisa as espécies de interpretação, a norma penal e seus precípuos caracteres, diferencia norma e lei penal, classificando-a, e apontando os meios disponíveis dirimente quando dar existência de conflitos aparentes de normas penais; adotou-se a metodologia bibliográfica, do tipo qualitativa.
As normas penais podem ser incriminadoras e não incriminadoras; fala-se em norma não incriminadora, quando esta possui a função de tornar lícita determinadas condutas, explicar conceitos e integralizar outras normas; tem-se, noutro face, uma norma incriminadora, quando esta descrever comportamentos nocivos para os interesses fundamentais de uma coletividade (preceito primário), por isso, impõe pena em caso de sua transgressão (preceito secundário). Além disso, existe norma que não descreve a conduta que se pretende proibir ou impor, sendo incompleta e, porquanto, necessita de complemento; diz-se, nesse caso, que esta norma é em branco e caso não exista o seu complemento, a conduta do agente é um indiferente penal. Pode ocorrer também, que uma determinada não possua o preceito secundário, isto é, a previsão de pena; porém, nos remete a outro artigo de lei, cujo preceito secundário prevê a pena para o referido delito; nesse caso, fala-se que a norma penalincompletas, secundariamente remetidas, imperfeitas ou norma penal em branco inversa ou avesso.
Para um mesmo fato criminoso, pode ocorre que duas ou mais normas penais aparentemente a ele se subsuma. Diz-se aparente, pois no caso concreto somente uma poderá ser aplicada. Em todo