DISC 04 Aula 01 LO 1 2 E 3
MOVIMENTOS DE POLÍTICA CRIMINAL
LEITURA OBRIGATÓRIA – AULA 1
ÍNDICE
LEITURA OBRIGATÓRIA 1 – PÁG. 02 A 05
LEITURA OBRIGATÓRIA 2 – PÁG. 06 A 10
LEITURA OBRIGATÓRIA 3 – PÁG. 11 A 17
ALICE BIANCHINI.
LUIZ FLÁVIO GOMES.
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CRIMINOLOGIA, POLÍTICA CRIMINAL E SEGURANÇA PÚBLICA
Cursos de Pós-Graduação
Lato Sensu
1
Universidade Anhanguera-Uniderp
PÓS-GRADUAÇÃO
Unidade de Transmissão
Leitura obrigatória 1
BIANCHINI, Alice. A concepção minimalista do Direito penal. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/04/14/a-concepcao-minimalista-do-direito-penal/. Acesso em: 14.04.2013.
A concepção minimalista do Direito Penal
Alice Bianchini
Doutora em Direito Penal (PUC-SP). Mestre em Direito
(UFSC). Coeditora do Portal Atualidades do Direito. Coordenadora do Curso de Especialização em Ciências penais da
Anhanguera-Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto
Panamericano de Política Criminal
Principalmente a partir da década de 70, foram se acentuando, no Brasil, as discussões sobre a mudança de rumos do Direito penal.
Pode-se dizer, entretanto, que os anos oitenta foram marcados por encaminhamentos mais sólidos acerca da política criminal a ser adotada, bem como de embates sobre a feição dogmática que o Direito penal deveria assumir.
A nova parte geral do Código Penal, consubstanciada pela Lei 7.209/84, e que entrou em vigor em 11.07.85, constitui o aproveitamento das discussões que se faziam em termos acadêmicos e recebeu encômios de vários juristas nacionais e estrangeiros, tendo sido considerada uma conquista do Direito penal liberal.
Poucos anos depois, o Estado brasileiro é brindado com a Constituição de 1988, na qual são albergados inúmeros direitos, garantias e princípios de cunho penal e processual penal, o que representa um reforço, ainda maior, às conquistas carreadas desde então. Apesar das