O Código Penal brasileiro traz em seu Capitulo VI da Parte Especial
Constrangimento ilegal tem como elemento subjetivo, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante emprego de violência ou grave ameaça. Tem como sujeito ativo qualquer pessoa, mas no caso de funcionário público, pode tipificar o crime de abuso de poder (art. 350 do CPB). Como sujeito passivo, qualquer pessoa que sofra a violência, mas que tenha capacidade de auto determinação.
O elemento objetivo é o constrangimento ilegal ao obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante emprego de violência ou grave ameaça, e o elemento subjetivo é o dolo direto ou eventual.
Consumação: com o efetivo constrangimento ilegal, quando a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa.
A ameaça consiste na promessa de causar a alguém um mal injusto, seja por palavra, escrito, gesto ou meio simbólico. Sujeito ativo é qualquer pessoa e sujeito passivo é qualquer pessoa que tenha a capacidade de entendimento.
O elemento objetivo é o anúncio de mal injusto e grave. O elemento subjetivo só existe a título de dolo, quando a vontade é dirigida para intimidar. Parte da jurisprudência, inclusive do STF, entende que para tipificar o delito de ameaça, torna-se imprescindível o ânimo calmo, sereno e refletido do agente. A consumação se dá quando a vítima tem conhecimento da ameaça.
No Sequestro e cárcere privado, ambas as situações, configuram-se a retenção ou detenção de uma pessoa, privando-a total ou parcialmente de sua liberdade de locomoção.