Universalidade e generalidade no âmbito do imposto de renda
Imposto é definido pelo CTN:
“Art. 16: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” Conforme o art. 2º do Decreto nº 3000/99:
“As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.”
Imposto de Renda (IR) é considerado o imposto que mais se identifica com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva.
Princípio da Igualdade é encontrado na CF/88 no:
“Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
A igualdade serve para comparar situações iguais e desiguais, compara a tributação entre situações fáticas iguais e desiguais.
Capacidade Contributiva serve para examinar e adequar a densidade da tributação, estabelecida em base razoável e proporcional ao proveito. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
A capacidade contributiva a ser aferida é a capacidade subjetiva do contribuinte, a real aptidão de determinada pessoa para recolher ao fisco.
O texto Constitucional