IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA
ITAJAÍ
2014
INTRODUÇÃO
O Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, é a principal fonte de receita tributária da União, quando se trata de impostos, possui uma clara função fiscal. Sua competência pertence à União Federal, pois só assim pode ser usado da melhor forma para redistribuição de renda nas regiões do país, buscando manter o equilíbrio e o desenvolvimento econômico.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CRFB/88), em seu Art. 153, III e o Código Tributário Nacional (CTN) nos Arts. 43 e seguintes, estabelecem as normas gerais pertinentes ao referido imposto, cabendo frisar que o imposto em estudo tem sustento também nas Leis 7.713/88 e 9.250/95 e a repartição tributária proveniente de sua arrecadação encontra-se nos artigos 157 a 159 da CRFB/88.
ASPECTO MATERIAL
O imposto em tela tem como fato gerador, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda por consequência do capital (aluguel, recebimentos decorrentes de aplicações financeiras, e etc...), do trabalho (salário, honorários, comissões etc...) ou da cumulação de ambos (pró-labore, lucro...) e de proventos de qualquer natureza (ganhos em loterias, doações, pensões etc...), este último se entende por todos os acréscimos não compreendidos no conceito de renda. Observando-se que ainda que o conceito de renda e proventos significa o acréscimo patrimonial, não quer dizer que a renda consumida não escape da tributação, o que não se admite todavia, é a tributação de algo que nunca ingressou no patrimônio e não implicou no incremento do valor liquido deste.
A disponibilidade econômica é a obtenção de poder usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas incorporadas ao patrimônio. Por sua vez, a disponibilidade jurídica dá-se com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva, ou seja, o acréscimo ao patrimônio que ainda não está