Direito Tributário
O imposto de renda é de competência da União e é sua principal fonte de receita tributária, devendo ser utilizado como meio hábil a promover a adequada redistribuição de renda. Este possui função fiscal.
O contribuinte do imposto sobre a renda é a pessoa física ou jurídica, titular da renda ou provento de qualquer natureza. Quem detém a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IR pode ser a fonte pagadora, segundo a lei, sendo o empregado o contribuinte, e o empregador, o responsável. Pode a fonte pagadora figurar no polo passivo da relação jurídica na situação de responsável pelo recolhimento do tributo por conveniência administrativa e sempre por meio da lei. Havendo omissão de retenção do imposto sobre a renda de pessoa física, a fonte pagadora se tornará responsável pela multa, por não cumprir a obrigação, enquanto deve ser cobrado o imposto não recolhido da pessoa física, contribuinte.
O imposto tem como hipótese de incidência, como fato gerador, o acréscimo patrimonial, em virtude da disponibilidade econômica ou jurídica de renda decorrente do capital, do trabalho, ou de ambos, e de proventos de qualquer natureza.
A disponibilidade econômica ou jurídica pode ocorrer em razão da renda de capital (alugueis, os “royalties”, os rendimentos de aplicações financeiras, lucros, participação nos lucros, bonificações, rendimentos de partes beneficiadas, etc.), da renda do trabalho (salários, honorários, pró-labore, comissões, etc.), da renda da combinação do capital e do trabalho (lucro, pró-labore, etc.), e dos proventos de qualquer natureza (que são os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda – aposentadoria, pensões, ganhos em loteria, doações, etc.).
Disponibilidade econômica é ter o fato concretamente, deter o poder de usar, gozar e dispor de dinheiro ou coisas conversíveis.
E disponibilidade jurídica é a obtenção de direito de créditos não sujeitos à condição suspensiva, representados por