Título de crédito- parte geral
Título de crédito é um documento formal, com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, de circulação desvinculada do negócio que o originou.
O Código Civil no artigo 887 prevê que se trata de “um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido”.
2. Natureza Jurídica
Os títulos de crédito têm dupla natureza jurídica:
• Momento Contratual: devedor e credor estão um diante do outro no processo, não apenas por uma relação cambial, mas também em decorrência do negócio jurídico que deu causa ao título de crédito - atrai a oponibilidade das exceções.
• Promessa unilateral de pagamento: devedor e credor estão um diante do outro exclusivamente por uma relação cambial. Não há entre eles nenhuma outra relação metacambial – atrai a inoponibilidade de exceções pessoais.
Estes dois momentos são intimamente ligados com a oponibilidade ou inoponibilidade de exceções pessoais, que significa a possibilidade ( ou não) da discussão da causa negocial subjacente ( causa debendi ), ainda que não mencionada no título.
3. Vantagens dos títulos de crédito
Os títulos de crédito ensejam duas vantagens principais:
1º Negociabilidade - possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada;
2º Executividade- a cobrança judicial de um título de crédito é mais eficiente e rápida.
Os títulos de crédito estão previstos no artigo 585, inciso I do Código de Processo Civil, sendo definidos como títulos executivos extrajudiciais, cuja cobrança judicial poderá ser pleiteada por meio de processo de execução.
4. Princípios dos títulos de crédito
Para que o título de crédito possa cumprir sua função de permitir a circulação de riquezas de forma eficaz, ele deve ser dotado de certos requisitos que o diferencia de outros documentos.
Os títulos de crédito são constitutivos de um direito distinto da causa que os originou. Por isso, as normas que os regem são chamadas, em seu conjunto, de direito cambial ou