títulos de créditos
O Título de Crédito é mais que um mero um documento que assegura crédito ao seu possuidor pleno, ou um documento que revela algum negócio jurídico entre as partes.
Não obstante, os Títulos de Crédito possuem formalidades que alguns outros documentos que representem algum tipo de crédito, não as possui. E não possuindo aquelas formalidades expressas na lei, embora representem algum negócio jurídico ou crédito a alguma das partes contratantes, não são considerados títulos de crédito em seu sentido estrito ou legal.
Assim, a Doutrina escolheu por denominá-los Títulos de Crédito Impróprios, pois embora representem crédito, nem sempre podem ser executados diretamente no Processo de Execução, devendo antes, em caso de litígio, passarem pelo Processo de Conhecimento.
Há três espécies de Títulos de Crédito Impróprios:
a) Títulos representativos ou de tradição;
São os que representam mercadorias ou outros bens.
Seus titulares podem transferir as mercadorias ou bens, mediante a simples transferência do Título a um terceiro.
Tanto podem transferir o dito bem, quanto podem apenas oferecer o Título em garantia sobre algum outro negócio jurídico.
Existem dois tipos: Títulos representativos de mercadorias depositadas e os de conhecimento de mercadorias transportadas.
Os exemplos mais conhecidos são os Conhecimento de Depósito e o Warrant, emitidos por armazéns gerais e representam as mercadorias que estão depositados no armazem geral; assim como o Conhecimento de Frete ou de Transporte de Mercadorias, emitidos por empresas transportadoras. Os Armazéns Gerais são empresas que especializam-se na guarda de mercadorias e as empresas transportadoras são aqueas que se dedicam a transportar mercadorias, a um destino contratado. Os Armazéns Gerais são autorizados por lei a emitir os Títulos de Conhecimento de
Depósito e o Warrant; e as Empresas Transportadoras, a emitir o Título Representativo de
Mercadorias Transportadas.
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