Título de Crédito Industrial
Definição de título de crédito
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado” (Vivante). Este conceito é praticamente repetido no Código Civil:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Títulos Causais:
Um título causal somente poderá ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão: uma duplicata, por exemplo, somente poderá ser emitida na decorrência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços;
Títulos não-causais (abstratos)
No caso do título não-causal, ou abstrato – como o cheque e a nota promissória -, a lei não elegeu hipótese de emissão, podendo representar uma obrigação de qualquer natureza quando do momento de sua criação.
Cédulas e Notas de Crédito
Conceito:
Títulos causais, representativos de promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia, decorrente de financiamento concedido por instituição financeira, com a finalidade de incrementar a atividade produtiva. “Dentre esses títulos se destacam as cédulas de crédito e as notas de crédito, que se distinguem, basicamente, em razão do fato de as cédulas serem providas de garantia real, incorporadas à próprias cártulas, e nas notas de crédito serem desprovidas de garantia, gozando apenas de privilégio especial sobre bens livres do devedor, em caso de insolvência ou falência.” (RAMOS, op. cit). O privilégio especial consta do art. 964 do Código Civil.
Cédula ou Nota de Crédito Industrial
Há certos instrumentos cedulares que representam o crédito decorrente de financiamentos abertos por instituições financeiras, conforme leciona o Prof. Fábio Ulhoa Coelho. Se houver garantia de direito real do pagamento do valor financiado, por parte do mutuário, esta garantia é constituída no próprio título, independentemente de qualquer