O mamute em território ostio
Há certos instrumentos cedulares que representam o crédito decorrente de financiamentos abertos por instituições financeiras, conforme leciona o Prof. Fábio Ulhoa Coelho. Se houver garantia de direito real do pagamento do valor financiado, por parte do mutuário, esta garantia é constituída no próprio título, independentemente de qualquer outro instrumento jurídico. Os títulos de financiamento são, também, importantes meios de incremento de atividades econômicas, sendo também utilizados para o financiamento, por exemplo, da aquisição da casa própria.
Tais títulos costumam chamar-se "Cédula de Crédito" quando o pagamento do financiamento a que se referem é garantido por hipoteca, penhor ou alienação fiduciária
Cédula de Crédito Industrial.
O Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, regula tudo o que diz respeito aos Títulos de Crédito Industriais, que engloba tanto a disciplina das Cédulas de Crédito Industrial quanto a Nota de Crédito Industrial, cuja diferença conceitual já foi vista no Item 1 deste trabalho, mas será brevemente levantada no fim deste item.
A definição de cédula de crédito industrial se encontra no artigo 9˚ do Decreto-lei n˚ 413/69, e dispõe que esta é “uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída”. Tal garantia real poderá ser constituída através de penhor, alienação fiduciária ou hipotéca e ser oferecida por terceiro, sendo apresentado no próprio título, dispensando documento à parte, até mesmo na hipoteca.
O artigo 10º deste mesmo Decreto-lei regula este tipo de cédula de crédito, onde este será um titulo líquido e certo, “com exigibilidade obtida através da soma constante ou do endosso, além de juros, da comissão de fiscalização e das demais despesas que forem realizadas pelo credor com o intuito de segurar, realizar e regularizar o seu direito creditório”.
Existem dez requisitos que devem estar presentes em uma Cédula de Crédito Industrial, que se encontram dispostos