T TULO DE CR DITO INDUSTRIAL
A cédula de crédito industrial é uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, sendo título formal, cambiariforme, cedularmente constituída. Essa garantia real poderá ser instituída pela forma de penhor cedular, alienação fiduciária ou hipoteca cedular, conforme artigo 19 da Decreto-lei nº 413 de 9 de janeiro de 1969.
Essas garantias podem ser oferecidas por terceiro que se vincule a obrigação. O governo após a revolução de 1964, procurou reorganizar a economia nacional, promovendo a continuação do desenvolvimento econômico, ou seja, os títulos de crédito industrial foram criados com o propósito de implantação do crédito industrial no Brasil.
Este instrumento funciona como mecanismo de facilitação ao crédito, estimulando o desenvolvimento das atividades econômicas, permitindo a obtenção de financiamento junto ao sistema financeiro, assumindo as características gerais dos títulos de crédito, o que torna possível a sua circulação, normalmente possibilitando a constituição de garantias. Os títulos de credito industrial são regulamentados pelo Decreto-lei nº 413 de 9 de janeiro de 1969 como títulos executivos extrajudiciais.
São títulos de crédito causais que surgem de negócio jurídico necessário e que tem ambiente negocial próprio, uma vez que são oriundas de operação financeira que tem como credor um banco ou instituição financeira assemelhada.
A destinação do empréstimo na cédula é elemento essencial do título, sendo vedada a utilização dos valores em atividade econômica de natureza diversa. Embora estudadas como títulos de crédito, em suas formas assemelham-se aos contratos.
REQUISITOS DA CÉDULA DE CRÉDITO (Yasmin)
Art 1º O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei. (413 de 09 de janeiro de 1969).
O artigo 2º desta Lei diz que o emitente da